Projeto estabelece que difundir vírus na internet é crime
Está em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei que dispõe sobre os cibercrimes, ou seja, as infrações cometidas por meio eletrônico ou digital ou similares.
O parecer com substitutivo aos projetos de lei do Senado 76/2000 e 137/2000 e ao projeto de lei da Câmara 89/2003 já se encontra em sua oitava versão. O relator e autor do substitutivo é o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).
O projeto propõe alterar, entre outros atos normativos, artigos do Código Penal, do Código Penal Militar, do Código Processual Penal e do Código do Consumidor e pretende tipificar atividades criminosas envolvendo não só a Internet, mas também cartões de crédito e telefones celulares.
Os crimes
Dentre as inserções no Código Penal propostas, estão a tipificação dos crimes de dano por difusão de vírus eletrônico, acesso indevido a dispositivo de comunicação, manipulação indevida de informação eletrônica, divulgação de informações depositadas em bancos de dados, não guardar dados de conexões e comunicações realizadas, permitir o acesso por usuário não identificado e não cadastrado e falsificação de telefone celular ou meio de acesso a sistema eletrônico.
O advogado Omar Kaminski, diretor de Internet do Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática (IBDI) e membro suplente do Comitê Gestor da Internet no Brasil levanta algumas questões sobre a atual versão do substitutivo.
Para o advogado, ao dispor que não há crime quando a ação do agente é a título de defesa digital, o projeto propõe a oficialização do olho por olho na internet. A defesa digital, segundo a lei poderia se dar quando da manipulação de código malicioso o que poderia ser um vírus a título de teste de vulnerabilidade ou de resposta a ataque, entre outras possibilidades. Até quando vai a defesa e começa o contra-ataque?, questiona Kaminski.
Os provedores
Ainda consta, no artigo 21 da proposta, a lista de obrigações às quais estarão submetidos os provedores de acesso à internet, dentre as quais, a de manter dados de conexões realizadas por seus equipamentos, aptos à identificação do usuário e dos endereços eletrônicos de origem, da data, do horário de início e término e referência GMT, das conexões, pelo prazo de três anos, para prover os elementos probatórios essenciais de identificação da autoria das conexões na rede de computadores. Torna também obrigatório o fornecimento de tais dados às autoridades competentes para fins de investigação.
Quanto ao aceso às informações, o relatório do substitutivo explica: Cumpre lembrar aqui a confusão (ou desinformação) que se estabelece acerca da relação entre liberdade de expressão e anonimato, ambos possíveis na internet (o anonimato representado pela não-identificação e a não autenticação do usuário).
Importante frisar que a própria Constituição Federal determina, no art. 5, inciso IV, que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato lembra o relatório de Azeredo.
A discussão
O relatório menciona diversos pareceres internacionais tomados como parâmetro, dentre eles, a Convenção sobre o Cibercrime, realizada em Budapeste em 23 de novembro de 2001 pelo Conselho da Europa, e ratificada pelo Senado dos EUA. O senador ressalta a harmonia brasileira com os termos da convenção, entre o que ela recomenda e aquilo que está sendo proposto nos projetos de lei ao qual oferecemos este presente Substitutivo.
Kaminski atenta, porém, para a maneira velada como as discussões sobre a proposta estão sendo conduzidas atualmente. Ele relatou tentativas de obstruir a divulgação da versão mais recente do substitutivo. Embora a realização de audiências públicas na Câmara e Senado no ano passado tenha sido louvável, a proposta tornou-se um frankenstein jurídico em vista dos vários acréscimos e supressões. É desejável que a evolução do tema prossiga de forma transparente, defende.
Segundo o andamento da proposição na página do Senado, no dia 19 de abril o senador Azeredo apresentou relatório reformulado, que está pronto para pauta e votação na CCJ.
Com informações de.